Regime de Grupos de IVA

Foi publicada a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro que define o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.

 

Regras principais:​

  • Grupo de IVA formado por empresas com vínculo financeiro (sociedade-mãe detém ≥75% do capital e >50% dos direitos de voto);​
  • Relação de domínio por pelo menos 1 ano;​
  • Cada membro calcula IVA individualmente e apresenta a sua própria declaração de IVA;​

Sociedade-mãe consolida saldos - o IVA a pagar ou a reembolsar ao grupo é calculado pela sociedade-mãe com base na soma dos valores creditados ou devidos em cada uma das declarações de IVA apresentadas pelos membros do grupo. Esses valores devem ser incluídos pela sociedade-mãe numa declaração fiscal agregada, apresentada mensalmente e disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, e confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.

  • Adesão opcional, com permanência mínima de 3 anos.​

 

A presente lei entra em vigor no dia 28 de outubro de 2025, produzindo efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.