No seguimento da publicação da Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, que define o Regime de Grupos de IVA (RGIVA), foi divulgado o Ofício Circulado N.º: 25085 pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Destacamos os principais pontos deste regime:
Elegibilidade
A entidade dominante pode exercer a opção pela aplicação do RGIVA sempre que exista um grupo de entidades, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Funcionamento do Regime
Declarações periódicas das entidades
- Todas as entidades do grupo, incluindo a dominante, devem entregar a respetiva declaração periódica até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao das operações.
- A falta de entrega ou entrega fora de prazo está sujeita às sanções previstas no RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias).
Declaração do grupo
- A declaração do grupo será pré-preenchida pela AT, devendo ser confirmada pela entidade dominante até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao das operações.
- O imposto apurado corresponde à soma algébrica dos valores (a crédito ou a débito) das declarações individuais.
- A entidade dominante deve validar e submeter a declaração.
- Se não for confirmada até ao final do prazo, a declaração torna-se definitiva automaticamente.
- Em caso de crédito de imposto, este será reportado para os períodos seguintes.
- Cabe à entidade dominante o pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA, devendo este ser efetuado até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao do período em causa, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com aquela por esse pagamento.