Retenção na Fonte de IRS

Bom dia,

Decorrente da publicação do DL 49/2025 de 27 de março foram implementadas na aplicação alterações na forma como são tratadas as retenções na fonte de IRS, tanto a nível de vendas como de compras.

O entendimento da Sage é que as retenções passam a ser tratadas apenas nos recebimentos (recibo, factura recibo ou factura simplificada) e deixam de ser tratados a nível de venda nos documentos a crédito (Factura).

Assim sendo, os documentos de natureza Factura deixam de ter qualquer menção à retenção a que estão, ou podem estar, sujeitos, não existindo qualquer informação no mesmo para o cliente saber que o mesmo pode estar sujeito a retenção.

A nível de recebimento os documentos passam a ser tratado com um todo, se por exemplo se liquidar uma factura cuja retenção seja inferior a 25€ não a vai considerar mas se o cliente pagar duas e o total já exceder o valor ela será então considerada. Por outro lado se pagar apenas parte de um documento cujo valor total esteja sujeito mas o valor liquidado não então também não vai ser considerada.
Estas alterações também foram implementadas a nível de pagamentos.

Como a lei diz que é uma dispensa esta não será então opcional ?
Se o contribuinte desejar não poderá continuar a tratar as retenções como sempre fez ?

Pelo que sei, se emitir uma factura no portal da AT pode escolher-se se se deseja ou não usufruir da dispensa.
Então se o contribuinte optar por não usufruir da dispensa e emitir uma factura com uma retenção de por ex 10 € e depois enviar essa factura a um cliente que a vá processar no Sage 50c este segundo não vai conseguir fazer o pagamento correctamente pois a aplicação vai ignorar a retenção.

Por último tenho dúvidas que seja correcto tratar estas retenções via recibo e não via factura, ou seja, se o tratamento individual não deve ser feito pelo documento de venda e não pelo recebimento que pode englobar vários documentos ?
No Nº8 do Artigo 101 do CIRS diz que a retenção é efectuada no momento do pagamento ou colocação à disposição, não pode então o contribuinte processar a retenção no momento que coloca à disposição se assim o desejar ? Que normalmente é quando emite a factura e não quando a recebe ?

Faço esta publicação no sentido de obter opiniões sobre o assunto de modo a tentar ficar mais esclarecido e também de levantar aqui uma questão que possivelmente tem passado despercebida a muitos.

Desde já obrigado pelas opiniões.

  • +1
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    Caro Paulo Silva,

    Agradeço o seu contributo e as questões colocadas — são pertinentes e merecem clarificação com base na legislação em vigor.

    Pushpin 1. Enquadramento legal — Artigo 101.º-B do CIRS

    Com a redação introduzida pelo DL n.º 49/2025, em vigor desde 1 de julho de 2025, o artigo 101.º-B prevê várias situações de dispensa de retenção na fonte, mas importa distinguir entre:

    • Dispensas facultativas: previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, em que o contribuinte pode optar por não sofrer retenção, desde que o mencione expressamente nos faturas ou recibos com a frase:
      “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS” (n.º 2).

    • Dispensas obrigatórias: como na alínea d) — para rendimentos das categorias B, E e F, sempre que o montante da retenção seja inferior a €25.
      Aqui, a lei não refere qualquer faculdade de opção. A dispensa decorre diretamente da norma e não depende de qualquer manifestação de vontade do contribuinte. Quando o legislador pretende dar essa faculdade, fá-lo de forma explícita — como faz nas alíneas a) e b).

    Arrow right️ Na Sage 50, este entendimento está refletido no comportamento da aplicação:
    para retenções inferiores a €25, a dispensa é tratada automaticamente no momento do recebimento, sem intervenção do utilizador.


    Pushpin 2. Momento da retenção — Artigo 98.º do CIRS

    Segundo o artigo 98.º, n.º 1 do Código do IRS:

    “[...] são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas [...]”

    Este artigo define diversos momentos possíveis para a ocorrência da obrigação de retenção na fonte, dependendo da natureza do rendimento.
    Para os rendimentos de categoria B, que resultam de prestações de serviços, o entendimento maioritário — e adotado na Sage — é que a obrigação de retenção nasce com o pagamento efetivo ou colocação à disposição do montante.

    receipt Na prática, na Sage 50, isto corresponde ao momento da emissão do recibo, fatura-recibo ou fatura simplificada — ou seja, quando o cliente liquida a fatura.
    A fatura, por si só, não desencadeia a retenção, pois ainda não houve qualquer transferência ou colocação à disposição do rendimento.


    White check mark Em síntese:

    • A dispensa de retenção inferior a €25 é obrigatória, por força da alínea d) do artigo 101.º-B do CIRS;

    • O momento da retenção é o pagamento, não a emissão da fatura (art. 98.º);

    • A aplicação Sage 50 reflete esta interpretação, alinhada com a lei.

  • +1 in reply to Jose Carvalho
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    Lamento discordar da vossa interpretação porque, sim, por força do nº 8 do Art.º 101 do CIRS "8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º"
    Adicionando as alterações do DL 49/2025 d) do n.º 1 do Art.º 101B "d) Os rendimentos das categorias B, E e F, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 25;"
    O limite é aplicado ao valor da retenção e não ao valor pago da retenção, o pagamento faseado não diminui, nem limita o valor à data da "colocação á disposição", nem tem lógica que o faça. Porque em alternativa nada impediria a Sage de desenvolver, por exemplo, uma extensibilidade que gera automaticamente recibos com limite 25€ de IRS, o que faria com que efetivamente nunca se pagasse IRS!

  • +1
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    Bom dia,

    Independentemente da interpretação que se faça da lei, enfrentamos sempre uma questão prática que permanece por resolver:

    A definição clara do valor a pagar por parte do cliente. Na ausência de qualquer menção ao valor ou à percentagem de retenção na fonte na própria fatura, os clientes – sobretudo os que utilizam softwares diferentes (que podem ter outras formas de funcionamento e interpretação, não sendo necessariamente o Sage) – poderão lançar a fatura com valores divergentes.

    Esta situação acabará inevitavelmente por originar pagamentos com valores incorretos, exigindo posteriormente acertos ou devoluções, o que é contraproducente e gerador de confusão.

    Outro ponto a considerar é que, ao emitir um extrato de pendentes com várias faturas, se estiver assinalado o campo da retenção, surgirá um valor retido, mesmo que inferior ao limite legal de 25 €. Nestes casos, se o cliente pagar apenas essa fatura em particular, o valor será inferior ao constante no recibo, dado que não deverá ser feita retenção, o que cria mais um desfasamento.

    Do meu ponto de vista, deverá ser encontrada uma solução prática e transversal, independentemente da interpretação legal, para evitar estes erros recorrentes e garantir uniformidade nos processos.

  • +1 in reply to Diogo Santos
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    Apesar de concordar que o software está de acordo com a lei acho que há que existir bom senso.
    Foi aliás isso que me levou a criar esta publicação pois, como disse o Diogo esta "simplificação" vai acabar por gerar mais confusão e trabalho do que o simples pagamento de retenções de baixo valor.
    Esperemos que a AT se pronuncie sobre este assunto e que possa trazer um pouco de bom senso a isto tudo.

  • 0 in reply to Jose Carvalho

    Tendo em conta a configuração apresentada, na impressão dos documentos de fatura nunca será apresentado o valor a liquidar efetivamente pelo cliente, nem tão pouco o valor / percentagem de retenção.

    Desta forma o cliente ao receber a fatura nunca saberá o valor a liquidar de forma direta. 
    Com valores redondos o calculo é simples embora na minha opinião não deveria ser necessário cálculos acessórios a fim de evitar erros, ate porque como todos sabemos o calculo dos softwares pode ser diferente e levar a erros... 

  • 0
    Caro Paulo Silva e restantes participantes,

    Agradecemos os vossos contributos e reflexões sobre a aplicação da dispensa de retenção na fonte de IRS, à luz do DL n.º 49/2025. Reconhecemos que este tema tem gerado dúvidas legítimas e mereceu uma nova abordagem.

    Informamos que está prevista até ao final da próxima semana (12 de setembro) a disponibilização de uma atualização nas aplicações Sage 50 e Sage for
    Accountants
    , que introduz melhorias relevantes:

    Wrench Configuração da dispensa de retenção
    Será possível definir, nos parâmetros gerais da aplicação, se o utilizador pretende aplicar ou não a dispensa de retenção para valores de IRS inferiores a 25€, permitindo maior flexibilidade e controlo.

    Page facing up Reintrodução da informação na fatura
    O layout da fatura voltará a apresentar o valor do IRS/IRC calculado e o valor a pagar, facilitando a comunicação clara com o cliente e evitando cálculos manuais ou interpretações divergentes.

    White check mark Tratamento no recibo
    No momento da emissão do recibo, será possível, através de uma checkbox, indicar se o cliente aplicou ou não a dispensa na totalidade do pagamento

    Pushpin Nota adicional
    Apesar de termos confirmado que o Portal da Autoridade Tributária, quando usada a sua aplicação de emissão de documentos (antigos recibos verdes), apenas apresenta esses valores nas faturas-recibo, nas faturas não é apresentado qualquer menção ao valor do IRS ou ao valor a pagar; ainda assim entendemos com base no vosso feedback voltar a introduzir esses elementos.

    Agradecemos vivamente o debate construtivo e os contributos de todos os intervenientes, que têm sido fundamentais para a evolução contínua das nossas soluções.