Código | Menção que consta da fatura | Norma aplicável | ||
---|---|---|---|---|
M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA | ||
M02 | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | ||
M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA | ||
M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA | ||
M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA | ||
M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA | ||
M09 | IVA - não confere direito a dedução | Artigo 62.º alínea b) do CIVA | ||
M10 | IVA – regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53º | ||
M11 | Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto | ||
M12 | Regime da margem de lucro – Agências deviagens | Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho | ||
M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segundamão | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | ||
M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | ||
M15 | Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro | ||
M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI | ||
M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio | ||
M20 | IVA - regime forfetário | Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA | ||
M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA | ||
M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) | ||
M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Lei n.º 17/2023, de 14 de abril | ||
M30 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA | ||
M31 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA | ||
M32 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA | ||
M33 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA | ||
M34 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA | ||
M40 | IVA - autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário | ||
M41 | IVA - autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI | ||
M42 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro | ||
M43 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro | ||
M99 | Não sujeito ou não tributado | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7;artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
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