A Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, veio introduzir alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, sendo uma delas relacionada com a retribuição do trabalho suplementar (art.º 268.º).
1. O trabalho suplementar que não exceda 100 horas por ano continua a ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos (n.º 1 do art.º 268.º):
a) 25% pela primeira hora ou fracção desta e 37,5% por hora ou fracção subsequente, em dia útil; e
b) 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2. Já o trabalho suplementar que exceda as 100 horas por ano é pago com os seguintes acréscimos (n.º 2 do art.º 268.º):
a) 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil; e
b) 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
A nível de processamento na aplicação, terá que criar os códigos de remuneração para cada uma das taxas de acréscimo, utilizando depois o código correspondente à situação a que se aplique.
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