Enquadramento legal: Conforme legislado pelo Despacho n.º 14043-B/2022 e Despacho n.º 4930/2023, a preparação de recibos foi devidamente adaptada para proceder ao cálculo dos descontos de IRS de acordo com as novas tabelas a vigorar a partir do segundo semestre de 2023.
Preparamos para consulta dicas técnicas sobre o tema e alguns exemplos do novo cálculo:
- Tabelas IRS 2º semestre 2023 - Enquadramento legal
- Atualização das Tabelas de IRS 2º Semestre 2023
- Cálculo de retenção, Taxa Efetiva e Valor de Abate
- Tabelas de IRS 2º semestre - Consulta e emissão do recibo
- Trabalho dependente - Não casado, sem dependentes
- Trabalho dependente - Não casado com 1 dependente
- Trabalho dependente - Casado, 1 titular com 3 dependentes
- Deficientes - Trabalho dependente
- Retroativos - Trabalho dependente - Não casado, sem dependentes
- Crédito habitação - Trabalho dependente - Não casado, sem dependentes
- Ex Residentes - Trabalho dependente, não casado, sem dependentes
- Taxa Fixa - Trabalho dependente, não casado, sem dependentes
- Trabalho suplementar -Trabalho dependente - Casado, 2 titulares e sem dependentes
- IRS JOVEM - Trabalho dependente - Funcionário casado, 2 titulares sem dependentes
- Subsídio de Férias e de Natal em Duodécimos - Trabalho dependente - Casado, 2 titulares , 2 dependentes
- Subsídio de Férias e de Natal em Recibo Independente - Trabalho dependente - Casado, 2 titulares , 2 dependentes
- Rendimentos de pensões - Não casado com 1 dependente
- Rendimentos de pensões - Casado, 1 titular e 3 dependentes
- Não residentes
- Residentes não habituais
- Subsídio de Férias e de Natal 50% em duodécimos e 50% independente - Trabalho dependente - Casado, 2 titulares , 2 dependentes
Foram introduzidas alterações pelo Despacho n.º 7673-B/2023 de 24 de julho, permitindo um modelo flexivel de retenção aplicado aos casos que existem dependentes com deficiência, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, referido na alínea a) n.º 5 do Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, pode ser acrescido:
- No caso de «não casado» ou «casado, único titular» até 3 vezes (limite: 3*84,82€) - alínea a) do número 2;
- No caso de «casado, dois titulares» até 6 vezes (limite: 6*42,41€) - alínea b) do número 2.
O funcionário pode optar pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável e para isso terá que comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição. (número 3 do Despacho n.º 7673-B/2023).
No seguimento da publicação do Despacho n.º 7673-B/2023, foi atualizada a seguinte dica técnica (clique aqui) contemplando essas alterações introduzidas.
Foi disponibilizada nova atualização da aplicação, versão 2023.02.07 (Build 168) que contempla as alterações decretadas no Despacho n.º 7673-B/2023.
Foi ministrado um Webinar gratuito sobre "Cálculo do IRS 2º semestre" no dia 12 de julho, às 10:30.
Se não teve oportunidade de participar, ou se pretende rever o mesmo, aceda aqui à gravação.
Importante:
- Todos os artigos/dicas tiveram por base os documentos legais publicados até à data, nada invalida que não sofra alterações futuras.
- Subscreva este artigo para ser notificado sempre que o mesmo seja atualizado.
- Tudo que envolve temas legais, terão sempre que ser confirmados e validados pelos próprios utilizadores da aplicação junto das entidades competentes para tal.