Announcement!
This is a notification for product news or an alert. If you have a question, please start a new discussion

Sage for Accountants Salários - Compensação em regime de teletrabalho

Foi publicado em Diário da República n.º 190/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-29, a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro que aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.

O artigo 2º da Portaria n.º 292-A/2023, define os valores limites da compensação excluídos do rendimento ou de base de incidência contributiva para a segurança social:

1 - O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

a) Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;

b) Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;

c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.

Segundo o número 1 do artigo 3 da Portaria n.º 292-A/2023  o valor limite previsto no artigo anterior é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.

Na aplicação Sage, terá que criar os códigos de remuneração de acordo com a legislação para poder efetuar o processamento.

Segue exemplo:

O limite definido no exemplo corresponde ao limite previsto para o caso do consumo de eletricidade residencial. Para as restantes situações previstas na legislação, terá que indicar os respetivos limites.

Importante:

A classificação para os mapas da autoridade tributária e da segurança social apresentada é meramente informativa, sendo que a Portaria n.º 292-A/2023 não define os códigos a comunicar. O utilizador deverá junto das entidades competanetes obter essa informação e parametrizar correctamente na aplicação.